De modo geral, a nova instrução normativa concentra as disposições já constantes nas orientações normativas anteriores, mantendo o entendimento até então adotado pela Administração de indenizar ao servidor público os custos com transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, mantendo vedado o pagamento de indenização de transporte quando utilizado pelo servidor veículo próprio, o que já foi objeto de ação coletiva movida pelos sindicatos ora consulentes.
A instrução normativa 207, entretanto, traz as seguintes alterações em seu texto:
Não exigência da apresentação de bilhetes para o pagamento do auxílio-transporte, encaminhamento do requerimento através do SIGEPE, recebimento do auxílio-transporte decorrente do deslocamento entre locais de trabalho para servidores que detém mais de um cargo.
Segundo a advogada Grace Esteves Bortoluzzi, a dispensa da apresentação dos bilhetes, contudo, não traz como consequência a possibilidade de pagamento do auxílio ao servidor que utiliza veículo próprio, uma vez que a nova instrução normativa veda o pagamento em tal hipótese. A dispensa da apresentação dos bilhetes mantém a obrigatoriedade de o servidor indicar o meio de transporte público utilizado quando do encaminhamento do requerimento do benefício. Logo, apesar das alterações promovidas pela IN n. 207, persistem as decisões judiciais proferidas nas ações coletivas movidas pelo Sindicato que reconhecem o direito ao auxílio-transporte aos servidores que utilizam o veículo particular em seu deslocamento.
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